O Simples Nacional é o nome dado ao sistema de tributação simplificada regido pela LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte, facilitar o acesso ao crédito, facilitar o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias.
Alguns dos diferenciais desse regime consiste no pagamento dos tributos de forma unificada através de uma única guia chamada DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, alíquotas menores de impostos e já possuir o recolhimento do INSS patronal junto ao DAS, não recolhendo sobre a folha de pagamento.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
cumprir os requisitos previstos na legislação; e
formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
ser facultativo;
ser irretratável para todo o ano-calendário;
abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Abaixo estão as tabelas com as faixas de faturamento e as alíquotas:
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
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